A revisão excecional de preços nos contratos públicos
A revisão excecional de preços nos contratos públicos

Da possibilidade de rever (excecionalmente) os preços de alguns contratos públicos, bem como o preço de adjudicação dos contratos a celebrar e, ainda, de prorrogar excecionalmente o respetivo prazo de execução.

Na passada sexta-feira, dia 20 de maio de 2022, foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 36/2022, que estabelece um “regime excecional e temporário no âmbito do aumento dos preços com impacto em contratos públicos”.

Começando por reconhecer a situação de inflação vivida, nomeadamente, os aumentos abruptos dos preços das matérias-primas, dos materiais e da mão de obra, com especial impacto no setor da construção, o Decreto-Lei n.º 36/2022 constata que o atual sistema de revisão de preços, previsto em lei e no âmbito dos diversos contratos públicos em vigor, não é suficiente para compensar as empresas (ou particulares) das variações anormalmente intensas e rápidas dos preços, que se estão a verificar em Portugal.

Em consequência, é aprovado, por via do referido Decreto-Lei, um regime excecional e temporário de revisão de preços e de adjudicação.

Nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 36/2022, este regime tem um âmbito de aplicação bastante alargado: é aplicável (i) aos contratos públicos, já celebrados e atualmente em execução; (ii) aos contratos ainda a celebrar; e, por fim, (iii) aos procedimentos de formação de contratos públicos iniciados ou a iniciar. Pese embora este regime esteja pensado, de forma prioritária, para os contratos de empreitadas de obras públicas, poderá também ser aplicável, com as necessárias adaptações, aos contratos públicos de aquisição de bens e de serviços, apenas relativamente às categorias de contratos que serão determinadas por Portaria.

Relativamente aos contratos já celebrados, esta revisão deve ser solicitada pelas empresas cocontratantes (ou particulares), nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 36/2022. Será necessário comprovar que, relativamente a um determinado material, tipo de mão de obra ou equipamento de apoio, que represente, ou venha a representar durante a execução, pelo menos 3% do preço contratual, se verifica que a taxa de variação homóloga do respetivo custo seja igual ou superior a 20%.

Após a apresentação do referido pedido, a lei estabelece um procedimento para a definição da forma de revisão de preços. Notamos que, no caso das empreitadas de obras públicas, este pedido deve ser apresentado até à receção provisória da obra. O pedido deve ainda obedecer às formalidades previstas em lei, tudo nos termos do citado artigo 3.º.

A forma de revisão extraordinária de preços aplica-se a todos os materiais, tipos de mão de obra ou equipamentos de apoio existentes na obra e a todo o período de execução da empreitada, nos termos do referido artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 36/2022. Caso já tenham sido revistos preços, no âmbito do contrato, a referida revisão pode ser corrigida, aplicando a nova forma de revisão, resultante deste regime excecional.

No que concerne ao regime especial de adjudicação, o artigo 5.º do referido Decreto-Lei n.º 36/2022 permite ainda a adjudicação excecional acima do preço base. As entidades adjudicantes públicas podem, ainda que esta possibilidade não esteja prevista no programa do procedimento, adjudicar propostas que apresentem um preço superior ao preço base do procedimento, desde que estejam preenchidas as demais condições previstas no n.º 6 do artigo 70.º do Código dos Contratos Públicos. Essas condições são, nomeadamente, as seguintes:

  1. A modalidade o procedimento seja um concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação;
  2. Todas as propostas tenham sido excluídas;
  3. A proposta a adjudicar não exceda em mais de 20% o montante do preço base;
  4. O critério de adjudicação seja o da alínea a) do n.º 1 do artigo 74.º do Código dos Contratos Públicos;
  5. Sejam respeitados os limites máximos de autorização de despesa;
  6. A decisão de autorização da despesa já habilite ou seja revista no sentido de habilitar a adjudicação por esse preço.

O referido Decreto-Lei n.º 36/2022 estabelece ainda uma possibilidade de prorrogação excecional dos prazos, quando se verifique um atraso no cumprimento do plano de trabalhos, por impossibilidade de o empreiteiro obter os materiais necessários para a execução da obra. As empresas poderão apresentar um pedido de prorrogação do prazo, comprovando que este atraso não lhes é imputável, submetendo ainda à aprovação do dono da obra um novo plano de pagamentos reajustado, que servirá de base ao cálculo da revisão de preços dos trabalhos por executar. As entidades públicas poderão prorrogar o prazo de execução, pelo tempo estritamente necessário, sem qualquer penalização e sem qualquer pagamento adicional ao empreiteiro. Notamos que, se no prazo de 20 dias, a contar da receção do pedido, o dono de obra nada disser quanto ao pedido apresentado, este considera-se aceite.

O regime excecional vigora, nos termos do artigo 8.º do referido Decreto-Lei, até ao dia 31 de dezembro de 2022. Todos os pedidos têm de ser apresentados às entidades públicas até ao referido dia, para serem abrangidos pelo mesmo.

Caso tenha qualquer dúvida sobre a aplicação deste regime, ou precise de apoio jurídico na apresentação dos pedidos contacte-nos, através de e-mail ou do telefone.

Lisboa, 25 de maio de 2022.

João Maia de Oliveira

Advogado